ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA FEMININA DE GOLFE         SENIOR

 

DA ALTERAÇÃO

Aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze, conforme Edital de Convocação, datado de 08 de janeiro de 2015, realizou-se Assembleia Geral Extraordinária da ABFGS, na sede do Porto Alegre Country Club, na cidade de Porto Alegre/RS, às 18,00 horas, em segunda convocação,  com o objetivo de alterar o art. 2º dos Estatutos no que se refere a sede e foro jurídico da ABFGS, da rua Prefeito Ângelo Lopes, 2391, na cidade de Curitiba/PR para a Rua Engenheiro Ildefonso Simões Lopes, nº 174 – CEP 91330-180, na cidade de Porto Alegre/RS, tendo sido deliberado pela totalidade das associadas presentes pela mudança para o endereço em Porto Alegre.

 

ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA FEMININA DE GOLFE SENIOR

 

Diante da decisão de Assembleia Geral Extraordinária supra referida, consolida-se o Estatuto com a seguinte redação:

 

                                    CAPÍTULO I

 

DA ENTIDADE E SEUS FINS, DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO,    SEDE, NATUREZA E DURAÇÃO

 

Artigo 1º – A Associação Brasileira Feminina de Golfe Sênior, designada pela   sigla ABFGS, entidade fundada em 24 de agosto de 1990, na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, é uma sociedade civil de caráter desportivo, com duração por tempo indeterminado, cuja finalidade é propagar e desenvolver o golfe em caráter amadorista, congregando damas praticantes desse esporte, mantendo o verdadeiro espírito do jogo, segundo as suas antigas e honrosas tradições.

Parágrafo único: A ABFGS tem personalidade jurídica distinta de suas Associadas, as quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas suas obrigações e compromissos por ela contraídos.

Artigo 2º: Conforme decisão tomada pela Assembleia Geral Extraordinária datada de 04/02/2015, convocada na forma estatutária, a ABFGS passa a ter sua sede e foro jurídico na Rua Eng. Ildefonso Simões Lopes nº. 174, CEP 91330-180, na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, podendo manter representações em outros Estados, por decisão da Presidência, por proposta de sua Diretoria, aprovada em Assembleia Geral.

Parágrafo único: A critério da Presidência, a representação poderá ostentar o “status” de Diretoria Regional, intitulando-se Diretora Regional a associada designada para a função.

Artigo 3º: A ABFGS exercerá suas atividades segundo o disposto neste Estatuto, na legislação aplicável e resoluções que o Conselho Nacional de Desportos expedir no exercício de sua competência, subordinando-se ainda à Confederação Brasileira de Golfe à qual será filiada de acordo com as disposições legais vigentes.

Parágrafo primeiro: O emblema da ABFGS consiste em um círculo contendo em seu contorno exterior uma faixa verde com as iniciais ABFGS na parte superior e BRASIL na parte inferior, no centro, em relevo, uma bola de golfe branca, sustentando o conjunto um “tee” dourado.

Parágrafo segundo: O pavilhão da Associação compõe-se de um quadrilátero de cor azul contendo no centro o emblema ABFGS, conforme descrito no parágrafo primeiro, retro, encimado pela designação Associação Brasileira Feminina de Golf Sênior, em dourado.

Parágrafo terceiro: As damas seniores terão como uniforme oficial de representação nos campeonatos: blazer azul marinho com botões dourados, com aplicação do emblema a Associação Brasileira Feminina de Golf Sênior no bolso superior à esquerda, calça ou saia na cor marfim, cinto e sapatos azul marinho e lenço de seda marfim, com emblemas da Associação estampados.

 

CAPÍTULO II

                             DAS   ASSOCIADAS

 

Artigo 4º: A ABFGS será integrada por um número ilimitado de damas seniores, praticantes de golfe, entendendo-se como tais as esportistas que, sendo sócias de uma entidade filiada à Confederação Brasileira de Golfe, tenham completado 50 (cinquenta) anos de idade ou venha a completa-los dentro do ano civil de sua inscrição na Associação.

Parágrafo primeiro: Fica criada a categoria pré-senior, integrada por golfistas com idade mínima de 40 (quarenta) anos, portadoras dos mesmos direitos e deveres das demais associadas, com exceção da participação nos torneios da Federación Sudamericana Damas Sênior de Golf, a qual se rege por seu próprio estatuto, que não admite idade menor de 50 anos para essa participação.

Parágrafo segundo: A filiação à ABFGS será solicitada por escrito, pela interessada, indicando seus dados pessoais, clube, associação ou federação de origem do seu handicap oficial; a) – essa solicitação deverá vir abonada por duas sócias da Associação e acompanhada do comprovante de pagamento da contribuição de admissão, a qual será cobrada novamente em caso de readmissão, e tantas vezes quanto venha a ocorrer, considerando-se afastamento tácito da Associação a ausência de pagamento das taxas anuais. b) – a sócia que estiver pleiteando o reingresso na Associação será dispensada do abonamento de duas sócias apresentadoras, porém não do pagamento da taxa de readmissão.

Parágrafo terceiro: Com a entrega da proposta torna-se implícita, por parte da proponente, a aceitação deste Estatuto, demais regulamentos e determinações aprovados pela ABFGS.

Parágrafo quarto: Não será concedida licença ou desligamento às associadas ou filiação à interessadas, no período compreendido entre à convocação de Assembleia Geral e sua efetiva realização.

Parágrafo quinto: A associada que se afastar da prática esportiva poderá permanecer vinculada à Associação.

 

CAPÍTULO III

               DOS  DEVERES  DAS  ASSOCIADAS

 

Artigo 5º – São deveres das Associadas:

  1. observar o Estatuto, as demais normas regulamentadoras da ABFGS e as regras de convivência esportiva;
  2. emprestar à ABFGS a máxima colaboração, no sentido da maior difusão e do mais amplo desenvolvimento do esporte, dentro das normas da moralidade e da lealdade que devem existir entre as desportistas em geral;
  3. pagar pontualmente as anuidades, taxas e outros emolumentos devidos à Associação, de acordo com as normas fixadas e determinadas pela Diretoria: a falta de pagamento na data pré-estabelecida acarretará um acréscimo de 5% mais juros legais. Não regularizada a situação 30 (trinta) dias após ter sido a associada notificada por carta com aviso de recepção, será cancelada a sua inscrição na Associação;
  4. prestar, no mais breve espaço de tempo, quaisquer esclarecimentos solicitados pela ABFGS através de seus órgãos diretivos.

 

 

CAPÍTULO  IV

                        DOS  DIREITOS  DAS  ASSOCIADAS

 

Artigo 6º – São direitos das Associadas:

  1. participar, mediante inscrição, de todos os eventos promovidos pela ABFGS, observadas as condições estabelecidas;
  2. participar das Assembleias Gerais, votar e ser votada;
  3. apresentar proposições visando aprimorar as atividades e objetivos da A.B.F.G.S;
  4. desligar-se da Associação;

Parágrafo único: Não terão direito a participar dos torneios, campeonatos ou competições as Associadas que não estiverem em dia com a tesouraria da ABFGS.

Artigo 7º – A infração pela associada ao presente Estatuto acarretar-lhe-á a aplicação de penalidades que variam desde a advertência e suspensão de seus direitos até a exclusão, penalidades essas que não desobrigam a Associada do cumprimento de seus deveres para com a ABFGS.

Parágrafo único: No caso de desligamento ou exclusão cessam, para a associada, todas as obrigações e deveres para com a ABFGS e desta para com aquela.

 

CAPÍTULO V

                        DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 8º – A Assembleia Geral é o poder supremo da ABFGS como órgão eletivo legislativo, deliberativo e homologatório, dela só participando as associadas contribuintes quites com os cofres sociais e não licenciadas, as quais terão direito a voto, observando a respeito o disposto neste Estatuto, direito esse que poderá ser exercido pessoalmente ou por procuração nas Assembleias deliberativas ou por correspondência postal e/ou virtual, em caso de eleição, ocasião em que a cédula oficial será remetida a cada associada, devendo ser devolvida a ABFGS até a véspera da realização da Assembleia eletiva.

Artigo 9º – A Assembleia Geral da ABFGS reunir-se-á ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para a discussão e aprovação das contas, bem como para tomar conhecimento do relatório da Diretoria; até 15 de dezembro para apreciação e aprovação do orçamento para o ano seguinte e de dois em dois anos para realizar as eleições previstas neste Estatuto.

Artigo 10º – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, competindo-lhe deliberar sobre todas as matérias que não forem de competência do conclave ordinário, salvo na hipótese do Artigo 26º, parágrafo segundo.

Artigo 11º – A Assembleia Geral será convocada pela Presidente ou sua substituta, ou em conjunto pelas duas Vice-Presidentes e mais uma Diretora ou por associadas que representem mais de 50% (cinquenta por cento) do corpo associativo, no caso dos artigos 9º e 10º supra.

Artigo 12º – A convocação da Assembleia far-se-á mediante carta ou mensagem eletrônica (E-mail) a cada associada com antecedência mínima de 20(vinte) dias da data de sua realização.

Parágrafo único: A    convocação da Assembleia Geral para eleição e posse da Presidente, Vice-Presidentes, Membros Eletivos e Suplentes do Conselho Fiscal, deverá ser efetuada nos termos do “caput” deste artigo e entregue a cada associada, pelo menos 20 (vinte) dias antes de expirarem os mandatos em vigor.

Artigo 13º – A convocação mencionará em termos precisos a data, a hora e o local da realização da Assembleia Geral, constando, obrigatoriamente, a Ordem do Dia, e todos os elementos informativos sobre os assuntos a serem tratados ou discutidos.

Artigo 14º –– A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes à mesma 2/3 (dois terços) das associadas e decidirem essas, por unanimidade, a inclusão da matéria na pauta dos trabalhos.

Matéria estranha à ordem do dia, ainda que de caráter homologatório, não prevista, poderá ser objeto de deliberação da Assembleia Geral se as associadas presentes em segunda convocação assim o decidirem à unanimidade, promovendo a inclusão da matéria na pauta dos trabalhos.

Artigo 15º – A Assembleia Geral será presidida pela Presidente da ABFGS ou por sua substituta, sendo por ela instalada, com a verificação da presença da metade mais uma de todas as associadas, tomadas as decisões pela maioria simples de votos, ressalvadas as hipóteses dos artigos 55º e 57º deste Estatuto.

Artigo 16º – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos das associadas presentes ou suas representações.

Parágrafo único: Face as novas tecnologias de comunicação, votos por correspondência postal e/ou virtual serão admitidos tanto para matéria eleitoral quanto deliberativa geral.

Artigo 17º – Caso não haja número legal para a instalação da Assembleia Geral em primeira convocação, no mesmo dia e uma hora após, em segunda convocação, será instalada a Assembleia Geral com qualquer número de associadas presentes. Este procedimento deverá constar do instrumento de convocação.

Artigo 18º – À Assembleia Geral, além das atribuições e dos poderes gerais prescritos neste Estatuto, compete:

1.1 – eleger, por escrutínio secreto, por votação nominal em aberto ou por aclamação, desde que a Assembleia Geral, por maioria simples assim o determine, nos termos do artigo 9º deste Estatuto, e declarar empossadas a Presidente, as Vice-Presidentes e os Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal da ABFGS.

1.2 – após, empossada a Presidente, nomeará a Diretoria de sua escolha e se oportuno no momento, apresentará a sua assessoria.

  1. Parágrafo primeiro: A(s) chapa(s) que concorrer(em) à eleição, deve(m) ser apresentada(s), pelo menos, com a assinatura de 10 (dez) associadas com direito de voto, com indicação do nome da candidata e do respectivo cargo e será(ão) registrada(s) pela Secretariada Associação, mediante fornecimento de Declaração de Entrega, devendo ser(em) entregue(s) na sede da Associação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da votação.

Parágrafo segundo: A cédula de votação será única, oficial, rubricada pela Presidente da ABFGS e dela constará(ão) o(s) nome(s) da(s) chapa(s) concorrente(s) e de suas componentes.

Parágrafo terceiro: – A Presidência da Assembleia Geral, com finalidade eletiva, não poderá ser exercida por qualquer candidata ao respectivo pleito, nem pela Presidente ou Vice-Presidente da entidade, nem por parente consanguíneo ou afim até 3º grau de qualquer das candidatas, devendo o plenário eleger, por maioria simples, entre seus membros, aquela que presidirá os trabalhos e, no caso de empate, será considerada a mais idosa.

Parágrafo quarto: Sempre que houver dúvidas sobre a legalidade da participação de alguma associada, far-se-á a identificação da votante, cujo voto será tomado em separado, para posterior decisão, quando necessária, mesmo nas votações secretas.

Parágrafo quinto: Considera-se necessária a decisão posterior, quando o número de votos tomados em separado eventualmente puder modificar o resultado apresentado pela contagem dos votos não impugnados.

Parágrafo sexto: Se não ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, serão desprezados os votos impugnados e proclamado o resultado da eleição pela contagem apenas dos votos não impugnados.

Parágrafo sétimo: Se o número de votos tomados em separado puder influir no resultado da eleição, toda a documentação, inclusive a Ata, será remetida à Diretoria da Confederação Brasileira de Golfe que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo oitavo: Da decisão proferida caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente do C.N.D, nos termos e para os efeitos da resolução 17, de 16 de dezembro de 1987.

Parágrafo nono: Os recursos aqui previstos somente serão recebidos se houver impugnação expressa, constante da Ata Eleitoral, datilografada, acompanhada de original e devidamente aprovada na respectiva Assembleia Geral.

Parágrafo décimo: Expirado o prazo dos mandatos, nos casos de eleição para Presidente, Vice-Presidentes, Diretoria e Conselho Fiscal, sem que tenham sido proclamados e empossados os eleitos, a entidade ficará sob o regime de intervenção, até que o resultado da eleição fique definitivamente decidido.

  • – Autorizar a presidência da ABFGS a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos sobre os mesmos;

1.3 – Resolver sobre a extinção da A.B.F.G.S e, no caso de ser decidida, determinar a destinação dos respectivos bens, pelo voto favorável de, pelo menos, metade mais um de seus membros;

1.4 – Decidir, por solicitação da Diretoria e mediante justificativa desta, sobre penalidades que impliquem em exclusão da associada;

1.5 – Delegar poderes especiais à Presidente da ABFGS, quando necessário, para a prática de atos excluídos de sua competência explicita;

1.6 – Interpretar este Estatuto, em última instância e preencher, no respectivo texto, as omissões que por outra forma não foram sanadas, respeitando o “quórum” prescrito na alínea anterior.

1.7 – Alterar este Estatuto, no todo ou em parte, por iniciativa própria ou proposta pela Diretoria, observadas as fixações do artigo 57.

1.8 – Conceder títulos honoríficos e medalhas de mérito – item 1.9 deste artigo-, por proposta da Diretoria ou por indicação de 10 (dez) associadas, no mínimo, neste caso, ouvida a respeito a Diretoria da A.B.F.G.S.

1.9 – A concessão de títulos ou medalhas conforme o item VIII, retro, subordinar-se-á às seguintes disposições:

  1. a) só poderão receber título honorífico de “benemérito do golfe brasileiro” os grandes servidores do desporto, que demonstrem abnegação pública à entidade;
  2. b) as “medalhas do mérito” somente serão concedidas a atletas de renome ou destaque do golfe brasileiro.

Artigo 19º – Só poderão tomar parte nas Assembleias Gerais e votar as associadas contribuintes e em dia com a tesouraria da ABFGS.

Parágrafo único: Cada associada contribuinte terá o direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 20º – As Assembleias só poderão instalar-se em primeira convocação quando presentes, pelo menos, a metade mais uma das associadas.

Parágrafo único: Não havendo número legal em primeira convocação, a Presidente instalará o conclave meia hora mais tarde, com qualquer número. Este procedimento deverá constar do instrumento de convocação.

Artigo 21º – As Assembleias Gerais serão presididas pela Presidente e, na sua ausência, por uma das Vice-Presidentes e secretariadas pela Diretora Administrativa, ou pela sócia por ela designada, sendo que as Assembleias Eletivas subordinar-se-ão ao disposto nos artigos 18º a 21º, seus números e parágrafos.

 

CAPÍTULO  VI

                                    DA DIRETORIA

 

Artigo 22º – A ABFGS será administrada por uma Diretoria composta de 01(uma) Presidente; 02 (duas) Vice-Presidentes, primeira e segunda; 02 (duas) Diretoras Administrativas, primeira e segunda: 02 (duas) Diretoras Financeiras, primeira e segunda; 02 (duas) Diretoras Técnicas, primeira e segunda; 01 (uma) Diretora Pré-Senior e 01 (uma) Diretora Super Senior.

Artigo 23º – A Presidente, Vice-Presidentes e Conselho Fiscal serão eleitas em Assembleia Geral, por escrutínio Secreto, voto aberto ou por aclamação, com mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único: A Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal com mandato vencido exercerão o cargo até a investidura das suas substitutas.

Artigo 24º – A Presidente, as Vice-Presidentes, Diretoras nomeadas ou qualquer membro do Conselho Fiscal não poderão ser, de nenhum modo, remuneradas.

Artigo 25º – Salvo os casos previstos neste Estatuto, não é permitida a acumulação de cargo na Presidência.

Artigo 26º – Nos casos de impedimento ou de vacância do cargo de Presidente, uma das Vice-Presidentes a substituirá.

Parágrafo primeiro: Não havendo acordo entre as 2 (duas) Vice-Presidentes, assumirá a Presidência a que for indicada pela Diretoria, em reunião extraordinária.

Parágrafo segundo: Na hipótese de vacância dos dois cargos de Vice-Presidência, deverá realizar-se novo eleição, dentro de 30 (trinta) dias, para preenchimento dos cargos vagos.

Artigo 27º – O mandato das Diretoras é de 02 (dois) anos, devendo coincidir com o mandato da Presidente que as nomear; mesmo com o mandato vencido, exercerão as diretoras nomeadas os seus cargos até a investidura das suas substitutas.

Artigo 28º – Somente brasileiras poderão ocupar cargos na Presidência e na Diretoria da Associação. Excepcionalmente, admite-se a participação de estrangeiras em tais cargos, condicionada à prova de residência permanente no país, há mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único: A restrição contida no parágrafo anterior, quanto às estrangeiras, não se aplica às portuguesas, que tenham obtido igualdade de tratamento com brasileiros, concernente aos direitos e obrigações civis e ao gozo dos direitos políticos, nos termos do Decreto nº 70.435, de 18 de abril de 1972.

Artigo 29º – Perderão, automaticamente, o cargo, as Diretoras que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas da Diretoria, ou a 05 (cinco) intercaladas, sem motivo justificado, que será apreciado pela Presidente.

Artigo 30º – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que for conveniente ou houver assunto de relevância a ser tratado. Essas reuniões serão presididas pela Presidente, em seu impedimento, por uma das Vice-Presidentes ou, em sequência hierárquica de cargos por qualquer dos membros da administração em vigor.

Parágrafo primeiro: As deliberações da Diretoria serão consideradas legais, quando presentes a metade e mais um de seus membros.

Parágrafo segundo: As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria relativa de votos das presentes, cabendo à Presidente, além de seu voto, o de desempate.

Artigo 31º – Compete à Presidente da ABFGS a função executiva na administração da Entidade, em especial:

1.1 – representar oficialmente a Associação em todas as suas relações, em Juízo ou fora dele;

1.2 – autenticar os livros da Associação ou os outros meios de registros leais dos atos de interesse, obrigação ou direito da Associação;

1.3 – executar ou mandar executar atos administrativos, em concordância com este estatuto e as leis em vigor, mediante autorizações escritas;

1.4 – executar ou fazer executar as resoluções da Diretoria e da Assembleia Geral;

1.5 – divulgar ou mandar divulgar as resoluções da Diretoria e da Assembleia Geral;

1.6 – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

1.7 – convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, com exceção da prevista no artigo 18º, parágrafo segundo deste Estatuto;

1.8 – desempatar votações da Assembleia Geral, com voto de qualidade, votar e desempatar as deliberações da Diretoria;

  • – despachar todo o expediente;

1.10 – assinar a correspondência, emitir cheques em conjunto com uma das Diretoras Financeiras, passar recibos, aceitar e reconhecer títulos, saques e duplicatas de faturas e demais obrigações de responsabilidade da Associação;

1.11 – assinar, em conjunto com uma das Diretoras Financeiras, os balancetes e balanços da ABFGS;

  • – visar todos os documentos relativos a despesas e receitas;

1.13 – autorizar as Diretoras Financeiras, em conjunto, ou separadamente, a efetuar o pagamento das despesas e arrecadar receita;

1.14 – apresentar à Assembleia Geral Ordinária o balanço, a prestação    de contas e o relatório geral do seu período administrativo, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e o calendário esportivo;

1.15 – contratar Auditoria Independente para emitir parecer sobre as prestações de contas, compreendendo o balanço levantado ao final do exercício;

1.16 – resolver, “ad referendum” da Diretoria, os assuntos urgentes, dando-lhe conhecimento para a aprovação ou não, na primeira reunião que se seguir a tal resolução;

1.17 – superintender o pessoal remunerado da entidade e, em consequência, nomear, admitir, designar, comissionar, contratar ou rescindir contratos, exonerar, dispensar, demitir, punir, destituir, licenciar, dar férias, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar processos, na forma da lei;

1.18 – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, em vigor, da ABFGS, originárias dos poderes públicos, dos organismos desportivos a que esteja filiada e dos poderes internos;

1.19 – designar suas assessoras e as componentes das comissões que instituir;

1.20 – autenticar os livros da Associação;

1.21 – observados os critérios normativos técnicos, previamente aprovados em Assembleia Geral, constituir as delegações incumbidas de representação da ABFGS, dentro e fora do país, atendida, quando for o caso, a necessidade de prévia aprovação da Confederação Brasileira de Golfe;

1.22 – rever, com as demais Diretoras, penalidades que tenham sido impostas a infratores, com direito de indulto ou comutação desde que aplicadas por decisão da Assembleia Geral;

1.23 – aplicar às pessoas físicas, sujeitas a jurisdição da ABFGS, quando cabíveis, as sanções prescritas neste estatuto, ou em qualquer outra disposição da entidade, ressalvada a competência dos demais poderes.

1.24 – transigir e desistir;

1.25 – expedir avisos sem disposições incompatíveis com a legislação em vigor, com o texto deste Estatuto, ou com atos originários de outro poder e, em especial, os emanados da Assembleia Geral.

Parágrafo único: Os atos da presidente  da ABFGS, no uso das atribuições constantes das alíneas 1.14, 1.16, 1.17, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23 e 1.24, deste artigo, serão expedidos após o pronunciamento da Diretoria.

Artigo 32º – As Vice-Presidentes da ABFGS são membros natos da Diretoria e substitutas eventuais da Presidente, conforme esta determinar em cada caso, ou na falta dessa determinação, pela ordem de idade, representando a ABFGS, em lugar da Presidente, nas solenidades, nas reuniões ou congressos das entidades a que a Associação esteja filiada, nos campeonatos nacionais e internacionais, conforme a Presidente designar  em cada caso, podendo, excepcionalmente, a designação cair em outro membro da Diretoria.

Parágrafo único: AS Vice-Presidentes, independentemente do exercício eventual da Presidência da ABFGS, poderão desempenhar quaisquer parcelas das funções executivas da Presidente, em caráter transitório, quando por esta delegadas em termos expressos por meio de aviso, na forma deste Estatuto.

Artigo 33º – Em caso de impedimento ou vaga da Presidente ou das Vice-Presidentes da ABFGS, as Diretoras serão, sucessivamente, chamadas ao exercício da Presidência, conforme ordem estabelecida no art. 22º. Se a vaga da Presidente ocorrer na vigência do último ano do mandado eletivo, a Vice-Presidente mais idosa, em exercício, completará o período.

Artigo 34º – No caso de renúncia coletiva da Diretoria, à Presidente do Conselho Fiscal cumpre assumir a Presidência da ABFGS e responder pelo expediente, convocando, dentro de 15 (quinze) dias a Assembleia Geral, para a recomposição do poder.

Artigo 35º – Compete à Diretora Administrativa:

    1.1 – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;

  • – redigir e assinar as resoluções da Diretoria;
  • – redigir e assinar as publicações para a imprensa, autorizadas pela Presidente;
  • – organizar e dirigir os trabalhos gerais da secretaria;
  • – elaborar o relatório sumário das atividades administrativas da Associação;
  • – executar outras funções atinentes ao seu cargo e que lhe foram atribuídas pela Presidente;
  • – mediante delegação da Presidente, emitir cheques, juntamente com qualquer das Diretoras Tesoureiras.

Paragrafo único: A Segunda Diretora Administrativa colaborará com a  Pri-meira Diretora na execução das funções atinentes ao cargo e a substituirá em todos os seus impedimentos ou em suas faltas.

Artigo 36º – Compete à Primeira Diretora Tesoureira:

1.1 – organizar e dirigir a contabilidade da Associação, podendo,     para tanto, contratar contador habilitado ou organização contábil;

1.2 – efetuar a arrecadação da Receita, e, devidamente autorizada   pela Presidente, pagar as despesas da Associação;

1.3 – devidamente autorizada pela Presidente, movimentar contas     bancárias, emitir cheques em conjunto com a Presidente ou outra Diretora, passar recibos, aceitar a reconhecer títulos, saques, duplicatas de faturas e demais obrigações de responsabilidade da Associação;

1.4 – manter, sob a guarda e responsabilidade, o patrimônio da  Associação, providenciando a sua conservação;

1.5 – manter em caixa o numerário que julgar necessário    para o movimento da Tesouraria, recolhendo a estabelecimentos ban – ncários, o excedente;

1.6 – apresentar à Diretoria, nos primeiros dias de cada mês, um        balancete do movimento mensal e da Tesouraria, podendo tais encargos ser cumpridos até trimestralmente, a critério da Presidente em exercício;

1.7 – receber do contador e analisar os balancetes e balanços,   inclusive os solicitados pela Diretoria, assumindo-os em conjunto com a Presidente;

1.8 – nenhuma despesa será processada à revelia da Diretora   Tesoureira e sem que o respectivo pagamento seja autorizado pela Presidente da ABFGS;

1.9 – as despesas da Diretoria serão submetidas à apreciação das    associadas presentes à sessão e constarão da Ata.

Artigo 37º – Compete à Diretoria Técnica:

  • – estabelecer e fazer cumprir o calendário esportivo do ano corrente;
  • – designar os membros que comporão as equipes nos eventos em que compareça a ABFGS;
  • – estabelecer a modalidade de cada evento desportivo previsto no calendário e providenciar a comunicação às associadas;
  • – promover esforços para que as regras do jogo de golfe seja conhecidas e obedecidas na melhor forma técnica, como desejável.

 

Artigo 38º – Compete à Diretoria Pré-Sênior:

  • atender aos interesses das associadas pré-sêniores afiliadas à Associação em tudo o que diga respeito aos direitos e deveres deste Estatuto.

Artigo 39º – Compete à Diretoria:

  • – observar e fazer observar o presente Estatuto, bem como as decisões das Assembleias Gerais;
  • – fixar e alterar as taxas e outros emolumentos da Associação.
  • – impor, indultar e comutar penas ou multas;
  • – contratar e demitir funcionário, fixando-lhes atribuições;
  • – constituir as comissões que julgar convenientes e oportunas.
  • – solicitar parecer do Conselho Fiscal em assuntos de suas atribuições;
  • – organizar, patrocinar ou oficializar os torneios e campeonatos que julgar oportunos e convenientes aos objetivos da entidade;
  • – colaborar com a Presidente na fiscalização das leis e dos princípios de harmonia entre a entidade e as associadas que a constituem;
  • – julgar os assuntos submetidos ao seu pronunciamento;
  • – adotar qualquer medida necessária à administração da ABFGS que não seja da exclusiva competência da Presidência;
  • – promover o saneamento de qualquer prática administrativa irregular na execução dos serviços da ABFGS e instituir regime de trabalho aos servidores;
  • – determinar providências que devam prevenir a prática de qualquer ato irregular;
  • – fazer cumprir as regras e regulamentos, nacionais e internacionais, que regem o esporte do golfe;
  • – exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida, por escrito ou pela Assembleia Geral da Federação;
  • – manifestar-se, por iniciativa da Presidente, sobre a concessão de títulos ou medalhas, obedecendo o disposto neste Estatuto;
  • – autorizar a entidade a receber doações e legados, em ato homologado pelo Conselho Fiscal;
  • – organizar o calendário anual das competições estabelecidas em regulamentos específicos. Este calendário será encaminhado à Confederação Brasileira de Golfe até o dia 30 de janeiro de cada ano, para os devidos fins;
  • – decidir ou proferir parecer sobre toda a matéria de caráter urgente que a Presidente da ABFGS submeter ao seu pronunciamento;
  • – decidir sobre os modelos dos uniformes e emblemas a serem adotados.

 

 

CAPÍTULO VII

                                    DO  CONSELHO  FISCAL

 

Artigo 40º – O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Suplentes, todos eleitos pela Assembleia Geral, brasileiras, e com mandato de 02 (dois) anos.

Artigo 41º – Em caso de vaga definitiva de algum Membro Efetivo do Conselho Fiscal, as remanescentes escolherão a sua substituto entre as Suplentes.

Artigo 42º – No caso previsto no artigo anterior e não havendo Suplente para ser convocada deverá ser feita nova eleição para o preenchimento dos cargos vagos, inclusive Suplentes, sendo que os novos Membros, assim eleitos, exercerão o mandato pelo tempo que faltava às substituídas.

Artigo 43º – O Conselho Fiscal funcionará legalmente com a presença de, pelo menos, dois Membros quer Efetivos, quer Suplentes.

Artigo 44º – Compete ao Conselho Fiscal:

  • – examinar anualmente, ou sempre que assim entender, os livros, documentos e balancetes;
  • – apresentar à Assembleia Geral parecer anual sobre    movimento econômico, financeiro e administrativo;
  • – fiscalizar o cumprimento das deliberações emanadas da Confederação Brasileira de Golfe, do Conselho Nacional de Desportos e praticar os atos que esses órgãos lhe atribuir;
  • – denunciar à Assembleia Geral, erros administrativos de qualquer votação da lei do Estatuto, sugerindo medidas a serem adotadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
  • – pedir a convocação da Assembleia Geral, quando ocorrer motivo grave e urgente, condizente com as suas atribuições;
  • – dar parecer, por escrito, sobre proposta da Diretoria para adquirir, vender, alienar ou hipotecar quaisquer bens imóveis.
  • – opinar sobre assuntos de origem financeira, quando solicitado Diretoria ou Assembleia Geral.

Artigo 45º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano ou, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação da Assembleia Geral, da Presidente, da Diretoria da ABFGS ou de qualquer dos Membros Efetivos.

Parágrafo único: Não poderá ser Membro do Conselho Fiscal: ascendente, descendente, cônjuge, irmã, madrasta ou enteada de qualquer membro da Diretoria da ABFGS.

Artigo 46º – O Conselho Fiscal elegerá sua Presidente e Vice-Presidente dentre os Membros Efetivos.

 

CAPÍTULO  VIII

                DO  REGIME  ECONÔMICO  E  FINANCEIRO

 

Artigo 47º – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

Parágrafo primeiro: O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas, sujeitas e rubricas e dotações especificadas, conforme os parágrafos seguintes:

Parágrafo segundo: A receita compreende:

  1. as taxas previstas neste Estatuto, assim como os emolumentos a que os processos de recursos estiverem sujeitos;
  2. as rendas resultantes da aplicação dos seus bens patrimoniais;
  3. o produto de multas e indenizações;
  4. contribuição-anuidade, aprovada pela Assembleia Geral, das associadas, de acordo com as necessidades financeiras apresentadas no orçamento;
  5. as subvenções e os auxílios;
  6. as doações ou legados convertidos em dinheiro;
  7. as rendas eventuais.

 

Parágrafo Terceiro: A despesa compreende:

  1. custeio das atividades, dos encargos diversos e da administração da Associação, constantes do orçamento aprovado nos termos deste Estatuto;
  2. as obrigações de pagamentos que se tornarem exigíveis, em consequência de atos judiciais, convênios e operações de crédito.

 

 

CAPÍTULO IX

DO  PATRIMÔNIO

 

Artigo 48º – O patrimônio compreende:

  1. os bens móveis e imóveis, adquiridos sob qualquer título;
  2. todos os troféus e prêmios que deverão ser suscetíveis de

alienação;

  1. os fundos existentes ou os bens resultantes de sua inversão.

 

 

CAPÍTULO X

                        DAS NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Artigo 49º – Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária, serão escriturados pelos meios contábeis legalmente admitidos nos livros próprios, discos, disquetes, fichas ou folhas avulsas devidamente autenticadas por quem de direito, comprovados por documentos mantidos em arquivos, de conformidade com as disposições legais, sendo facultado o acesso e informações às associadas, desde que solicitadas por escrito, acesso e informações essas que deverão ser prestadas pela Diretoria dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias da solicitação feita.

Parágrafo primeiro: Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento.

Parágrafo segundo: Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e a documentação dos respectivos saldos.

Parágrafo terceiro: O Balanço Geral de cada exercício, acompanhado da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais financeiras e orçamentárias.

 

                                                   CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 50º – São imperativos todos os atos e pedidos por qualquer dos poderes internos no exercício da respectiva competência, ou originários de organismos públicos ou privados, a que a entidade deva obediência.

Artigo 51º – As infrações disciplinares às disposições estatutárias em vigor darão causa as seguintes penalidades de índole administrativa: a) advertência: b) repreensão escrita; c) suspensão; d) eliminação.

Artigo 52º – A não ser mediante Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, nenhuma modificação poderá ser introduzida no presente Estatuto.

Artigo 53º – Toda a proposta para alteração do Estatuto deverá ser levada ao conhecimento das associadas, por escrito, pelo menos 20 (vinte) dias antes da data da Assembleia Geral, para tal convocada, sob pena de nulidade da mesma.

Artigo 54º – A aprovação das modificações estatutárias só poderá ser alcançada através da Assembleia Geral a que estejam presentes associadas com direito a voto: a) – Em primeira convocação, no mínimo com 2/3 (dois terços) das associadas; b) – Em segunda convocação, com qualquer número de associadas presentes.

Artigo 55º – A dissolução da ABFGS somente poderá ser pronunciada com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos das associadas com direito a voto, em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, ou por decisão dos poderes governamentais.

Parágrafo único: Dissolvida a ABFGS, o patrimônio será transferido a instituição ou instituições de caridade ou desportivas que a Assembleia Geral designar.

Artigo 56º – É expressamente proibido a ABFGS, ou as suas associadas, qualquer manifestação de caráter religioso, político ou racial, em nome da Associação.

Artigo 57º – Os deveres são irremovíveis quanto ao implemento das condições previstas no artigo 5º e suas letras, do Estatuto.

Artigo 58º – O presente Estatuto, na forma da consolidação que ora se procede, somente entrará em vigor na data da respectiva averbação no Registro Público.

Artigo 59º – Em vigor este Estatuto, os órgãos sociais e seus membros se adaptarão incontinente aos seus preceitos, devendo, para tanto, serem tomadas as providências necessárias.